
Não é incomum que se passem dias, meses e até anos para que se tome a decisão de romper o casamento. É um processo demorado e muitas vezes doloroso e, por isso, exige cautela e orientação por um profissional especializado. Confira abaixo as 10 (dez) perguntas mais frequentes sobre o tema:
O primeiro passo é procurar um advogado. O divórcio pode ser feito de forma amigável, quando há acordo entre os cônjuges sobre a partilha de bens, em cartório. O divórcio será litigioso, contudo, quando não há acordo entre os cônjuges sobre a partilha de bens ou quando o casal possuir filhos menores, sendo necessário processo judicial para tanto. De qualquer forma, é necessária a presença de um advogado.
É importante, também, caso você já tenha se decidido sobre o divórcio, ir separando a documentação necessária que comprove o casamento, a existência de filhos, descrição dos bens materiais, fotos comprovando o padrão social, declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros. Quanto mais documentos, melhor.
Isso é muito relativo. Se for um divórcio amigável, feito em cartório, em aproximadamente 02 (dois) meses se consegue o registro e alteração do estado civil. Se for litigioso, esse prazo pode se estender conforme diversos fatores: a existência de filhos e guarda a ser decidida, patrimônio elevado etc. Mas o status de “divorciado”, mesmo no litigioso, pode ser adquirido mais rápido, mediante pedido liminar ao juiz, que pode concedê-lo para que você já possa se casar ou constituir união estável antes do término da ação.
Antes de comunicar o seu parceiro, é muito importante que você tenha falado com um advogado. Somente um profissional especialista na área pode te orientar como proceder. Após, chame seu/sua esposo(a) para uma conversa franca, longe dos filhos, e explique os motivos da sua decisão.
Tenha em mente que a reação pode não ser boa. Se seu/sua parceiro(a) tem histórico de agressão, conte ao seu advogado e solicite uma medida cautelar de separação de corpos. Nesses casos, é importante que, no momento da conversa, você esteja acompanhado(a) por alguém, para sua proteção.
Essa é uma questão a ser decidida entre o casal. Não há uma regra, a mulher pode sair, assim como o homem. É importante que ambos decidam com bom senso. Mas e se nenhum dos dois quer sair? Nesse caso, o advogado ingressará com uma medida de separação de corpos, ou seja, o juiz é quem vai determinar quem deixa o lar.
Não. Em muitos casos, o casal entre em um consenso – geralmente, a mulher permanece na casa e o homem vai para outro lugar. É óbvio que a lei não obrigaria duas pessoas a continuarem morando e convivendo sob o mesmo teto se esse não é mais o desejo de ambas. Assim, fiquei tranquilo(a): sua saída de casa não afetará seus direitos sobre os bens e sobre a guarda dos filhos.
O abandono de lar se configura quando a pessoa sai de casa sem dar informação a ninguém para onde vai, porque vai, quando volta e se vai voltar. Simplesmente desaparece no mundo. Se esse sumiço perdurar por 02 (dois) anos, o cônjuge ou companheiro poderá usucapir o imóvel. Mas, havendo divórcio, não há abandono de lar.
Depende. Em relação ao patrimônio, não. Os bens serão todos partilhados de acordo com o regime escolhido para o casamento: os mais comuns são comunhão parcial e separação convencional. Assim, tanto você quanto seu cônjuge terão direitos sobre os bens que possuem.
No entanto, o relacionamento extraconjugal pode refletir sim na ação de divórcio. Se sua conduta foi promíscua, por exemplo, isso poderá influenciar na decisão do juiz sobre a guarda dos filhos. Se o relacionamento foi ostensivo – ou seja, se todos sabiam e você não fazia questão de esconder – e se, de alguma forma, isso humilhou ou afetou a honra do seu cônjuge, ele(a) poderá pedir indenização por danos morais. Mas cada caso é um caso.
Sim. Não importa no nome de quem os bens estão registrados: se foram adquiridos por vocês dois, na constância do casamento, você também tem direito à metade de todo esse patrimônio.
Não, você não fica sem nada. O fato de seu parceiro ocultar bens não pode ser um impeditivo para que você permaneça casado(a). Nesses casos, a ação é um pouco mais trabalhosa, sendo necessário que você ajude seu advogado a colher a maior quantidade de provas possíveis: extratos bancários, declaração de imposto de renda, fotos dos bens, registros de e-mails e whatsapp, entre outros; tudo servirá. O advogado, conforme o caso, poderá ingressar com cautelar de arrolamento de bens, para pormenorizar/descrever todo o patrimônio e protegê-lo, impedindo que seu parceiro o dilapide.
Nesse caso, o nome técnico correto é “dissolução de união estável”, e pode ser feita independentemente ter havido ou não o registro da união em cartório. Esse procedimento segue, como padrão, as mesmas regras do divórcio: também serão decididas questões sobre a partilha de bens e a guarda de filhos, podendo ser litigioso – decidido pelo juiz; ou amigável – feito em cartório. Mas ambos exigem a presença de um advogado.










